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Notícias da Saúde em Portugal 827
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Rastreio da diabetes tipo I será feito a 4500 crianças com cinco anos
JN
A Direção-Geral da Saúde (DGS) vai avançar, até ao final de setembro, com um projeto-piloto de rastreio da diabetes tipo I em 4500 crianças com cinco anos de idade, em centros de saúde do Porto, Coimbra e Lisboa. O programa, há muito reclamado por especialistas, vai permitir a sinalização antes do desenvolvimento da doença, de modo a evitar internamentos e retardar complicações associadas.
Segundo a informação enviada ao JN, o projeto-piloto tem como objetivo "avaliar a viabilidade e capacidade de implementação de um programa de rastreio de base populacional para a diabetes tipo I em crianças, bem como o seguimento e monitorização das crianças identificadas em centros especializados". Nesta fase do programa, apenas serão incluídas crianças com cinco anos, que serão rastreadas no momento de vacinação dessa idade. A DGS explica que o possível alargamento do rastreio "estará dependente dos resultados do projeto-piloto, podendo as faixas etárias ser, eventualmente, ajustadas de acordo com a evolução da evidência científica".

Em fevereiro, o JN noticiou que o número de doentes com diabetes está a aumentar, particularmente nas crianças entre os cinco e os nove anos. Foi, aliás, a única faixa etária em que se registou um aumento entre 2022 e 2024. Em 2024, a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal aderiu a um programa europeu de rastreio que permitiu sinalizar 32 menores após picadas feitas a mais de 11 mil crianças. Agora, a DGS prepara-se para pôr em prática o projeto-piloto, cujos "procedimentos técnicos e logísticos associados ao rastreio" estão a ser finalizados. Para já, o despiste será feito a 1500 crianças das unidades locais de saúde (ULS) de São João, no Porto, de Coimbra e de São José, em Lisboa.
De acordo com a DGS, o programa terá uma duração de 12 meses, sendo avaliado no final. Serão envolvidas equipas de endocrinologia pediátrica, cuidados de saúde primários e laboratório em cada ULS. "O alargamento dependerá dos seus resultados e de possíveis processos de ajuste e melhoria da implementação do rastreio", frisa o organismo, notando que o projeto vai possibilitar "o diagnóstico e tratamento precoce da diabetes tipo I clínica, bem como evitar complicações graves na altura do diagnóstico".
Recomendação do CDD: consentimento sobre doentes menores de idade – pais separados ou divorciados
OMD
O Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas – OMD (cfr. Regulamento n.º 515/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 115, de 18 de junho) estabelece no nº4 do artigo 24º do Código Deontológico da OMD com a epígrafe “Doentes incapazes de dar o consentimento” que “Sendo do conhecimento do médico dentista que os pais do menor se encontram separados ou divorciados e se o ato médico-dentário a praticar for, atentas as circunstâncias concretas do caso, de particular importância deve este, dentro do possível obter consentimento de ambos.”
Tomando em consideração que:
O médico dentista professa o primado do interesse do doente (cfr. Artigo 104º, nº1 do Estatuto da OMD na versão dada pela Lei nº73/2023, de 12.12);
Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza (cfr. Artigo 104º, nº3 do Estatuto da OMD na versão dada pela Lei nº73/2023, de 12.12);
O médico dentista deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis, com respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade (cfr. Artigo 8º, nº1 do Código Deontológico da OMD);
O médico dentista, na medida das suas possibilidades, formação conhecimentos e experiência, deve prestar tratamento imediato de urgência a pessoas que se encontrem em perigo iminente (cfr. Artigo 11º do Código Deontológico da OMD);
O médico dentista deve assegurar a continuidade de prestação de serviços ao doente (cfr. Artigo 17º, nº1 do Código Deontológico da OMD;
No exercício da profissão o médico dentista deve decidir com base na ciência e na sua consciência, sendo técnica e deontologicamente independente e, por isso, responsável pelos seus atos ou omissões(cfr. Artig 6º nº1 do Código Deontológico da OMD;
O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente(cfr. Artigo 104º, nº6 do Estatuto da OMD na versão dada pela Lei nº73/2023, de 12.12);
O doente tem direito a receber, e o médico dentista o dever de prestar esclarecimentos necessários à compreensão do diagnóstico, plano de tratamento, terapêutica e prognóstico, designadamente possíveis riscos previsíveis, relativamente ao estado de saúde do doente (cfr. Artigo 22º, nº1 do Código Deontológico da OMD);
A opinião do menor com idade inferior a 16 anos, deve ser tomada em consideração, de acordo com a sua maturidade, mas o médico dentista não fica desobrigado de obter o consentimento do representante legal daquele e de ponderar eventuais interesses contrapostos(cfr. artigo 24º, nº2 do Código Deontológico da OMD);
O menor com 16 ou mais anos de idade e com o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do ato diagnóstico ou terapêutico que lhe é proposto, pode consentir ou dissentir (cfr. Artigo 24º, nº3 do Código Deontológico da OMD);
Sem prejuízo de obter o consentimento dos titulares das responsabilidades parentais, o médico dentista explicará ao menor de 16 anos o diagnóstico, a proposta de tratamento e prognóstico, em linguagem compreensível e adequada em função da sua faixa etária, do seu grau de maturidade e de discernimento. Nos termos do disposto no nº1, do artigo 12º Convenção sobre os Direitos da Criança deve ser garantido à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
O diagnóstico e o prognóstico devem, por regra, ser comunicados ao doente, com respeito pela sua dignidade e autonomia (cfr. Artigo 25º do Código Deontológico da OMD);
Quando solicitado pelo doente ou pelo seu representante legal, o médico dentista deve fornecer a informação clínica relacionada com o diagnóstico e tratamento prestado, bem como, todos os suportes dos meios auxiliares de diagnóstico, ou respetivas réplicas, que lhe digam respeito (cfr. Artigo 31º do Código Deontológico da OMD);
E que as dificuldades e receios na obtenção de consentimento para realização de tratamentos em menores cujos pais estão separados ou divorciados é uma matéria frequentemente abordada pelos médicos dentistas junto do Conselho Deontológico e de Disciplina.

O Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD no quadro da competência prevista no artigo 67º, nº1, alínea d) in fine do Estatuto e no artigo 64º do Código Deontológico, apresenta um conjunto de linhas orientadoras para mero auxilio, que os médicos dentistas poderão adotar e adaptar na gestão de situações concretas relacionadas com doentes menores de idade, filhos de pais separados ou divorciados, cujas responsabilidades parentais estejam atribuídas a ambos os progenitores nos termos da lei civil, nos seguintes termos:
1. Quando se tratar de um menor de 16 anos, da ficha do doente pode constar a identificação dos progenitores e da repartição do exercício das responsabilidades parentais entre aqueles quanto ao menor de idade.
2. Se a intervenção terapêutica a levar a cabo no menor de 16 anos puder ser qualificada como de particular importância para o menor de idade, distanciando-se daquele que é um mero ato da vida corrente ou quotidiana do mesmo em termos de saúde, o médico dentista, salvo em casos de manifesta urgência de intervenção, pode abster-se de a levar a cabo enquanto não obtiver o consentimento de ambos os pais após ter prestado a estes as informações necessárias para a obtenção daquele consentimento conjunto, o qual poderá ser escrito.
3. Caso na pendência do acompanhamento clínico se venha a verificar desacordo entre os pais do doente menor de idade, separados ou divorciados, acerca do tratamento dentário, o médico dentista pode, tomando em consideração o interesse do doente, a circunstâncias do caso concreto e a complexidade e necessidades do tratamento, interromper o tratamento, informando e esclarecendo ambos os progenitores.
4. Na situação prevista no número anterior, o médico dentista pode registar sempre o facto no respetivo processo clínico.
5. Caso o médico dentista – no quadro da sua autonomia e independência técnico/ funcional e liberdade de juízo clínico, de diagnóstico e de terapêutica, tomando em consideração o interesse do doente, a circunstâncias do caso concreto e a complexidade e necessidades do tratamento – considere que o tratamento não pode ser interrompido, pode disponibilizar a ambos os progenitores, informação escrita e fundamentada clinicamente, na qual poderá constar, nomeadamente, riscos, vantagens e desvantagens da interrupção do tratamento.
6. O acesso à informação constante do processo clínico do doente menor de idade, pode ser disponibilizado a ambos os progenitores, desde que o pedido seja apresentado por escrito e fundamentado.
7. O disposto nos números anteriores, aplica-se com as devidas adaptações aos doentes menores de 16 anos, cujos pais não estejam separados ou divorciados.
1183 médicos optaram por não escolher uma especialidade
OM
A Ordem dos Médicos (OM) manifestou uma vez mais preocupação com a dificuldade em inverter uma tendência que está a agravar a escassez de médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Entre 2023 e 2025, 1183 médicos não ingressaram na formação especializada, dados que têm oscilações anuais mas que se agravaram em 2025: 407 em 2023, 307 em 2024 e 469 em 2025.
"O que está a acontecer com as vagas é que, de ano para ano, há muita gente que não as escolhe e esses médicos são necessários para o país. O Serviço Nacional de Saúde (SNS) precisa de médicos especialistas que se integrem nas equipas e com contratos de trabalho com vínculo estável".
A OM sublinha que esta realidade tem impacto direto na capacidade de resposta do SNS, sobretudo na constituição e estabilidade das equipas médicas em diversas especialidades mas também fragiliza a formação das próximas gerações de médicos, reforçando a necessidade de uma análise estruturada das causas subjacentes a estas opções.
Preocupada com esta evolução, a Ordem constituiu em 2025 um grupo de trabalho dedicado ao estudo do fenómeno, tendo igualmente acordado com a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) o aprofundamento da análise em curso.

O objetivo passa por identificar fatores determinantes e contribuir para a definição de medidas que possam tornar a formação especializada mais atrativa e ajustada às necessidades do sistema. Os trabalhos encontram-se em desenvolvimento, sendo intenção da OM apresentar contributos e propostas que possam apoiar a resposta estrutural ao problema, em articulação com as entidades competentes.
“Queremos apresentar um documento consistente e robusto ao Ministério da Saúde para resolver esta matéria que se agrava de ano para ano”.
Canábis medicinal em Portugal: mercado, qualidade e futuro
Notícias Saúde
Durante anos, a canábis medicinal foi um tema tabu em Portugal. Hoje, é um setor em plena expansão e o País tornou-se, quase em silêncio, num dos maiores exportadores europeus. Rita Costa, Pharma, Cosmetics & Personal Care Coordinator na SGS Portugal, analisa o que está por detrás deste crescimento, os desafios que persistem e o que aí vem.
A prescrição de canábis medicinal como medicamento é ainda relativamente recente em Portugal, e isso explica parte da desconfiança e das limitações que persistem no seu uso. Embora o cultivo esteja legalizado desde 2019, o acesso continua restrito, sobretudo devido às regras rigorosas que determinam a entrada de produtos no mercado. Ainda assim, enquanto o mercado interno cresce devagar, Portugal transformou‑se num gigante silencioso da produção e exportação: dezenas de empresas estão já licenciadas para cultivar e exportar, tornando o País um dos principais fornecedores de canábis medicinal para mercados como a Alemanha, Polónia ou Malta. Só entre 2024 e 2025, mais de 18 toneladas seguiram para o estrangeiro.
Vários fatores explicam porque Portugal se tornou um verdadeiro íman para o investimento no cultivo de canábis medicinal. O clima é ideal e reduz custos de produção; existe mão‑de‑obra especializada nas áreas farmacêutica e agrícola, com custos competitivos; e, acima de tudo, há um enquadramento legal claro, que desde 2019 permite cultivar, produzir e exportar canábis medicinal sob regras altamente reguladas.
A reputação também pesa: Portugal ganhou nome pela qualidade dos seus produtos e pela capacidade de fornecer grandes volumes para mercados europeus exigentes. Resultado: muitas empresas internacionais escolheram o País como base de operações. Hoje, somos vistos como um dos centros mais competitivos da Europa para produção de canábis medicinal e isso continua a atrair investimento ano após ano.
Mas o setor enfrenta desafios significativos. Trata‑se de uma área nova, altamente regulada e baseada numa substância controlada. O cumprimento das Boas Práticas de Fabrico (GMP) é um dos maiores obstáculos: as exigências são elevadas e obrigam a investimentos pesados em infraestruturas, equipas e formação. A burocracia também pesa: aprovações demoradas, dossiês extensos, pedidos adicionais de documentação e processos de licenciamento que podem arrastar‑se durante meses. E, claro, o controlo de qualidade, extremamente rigoroso. Cada lote tem de ser analisado ao detalhe: canabinóides, pesticidas, metais pesados, microbiologia, solventes e outras impurezas. Nada chega ao mercado sem passar por este crivo.

O que tem de ser testado antes de um lote chegar ao mercado
No caso da canábis medicinal, o controlo de qualidade não é apenas obrigatório, mas essencial. Estamos a falar de uma substância controlada, usada em contexto terapêutico, pelo que cada lote tem de provar que é seguro e cumpre os limites regulamentares.
Entre as análises obrigatórias estão o doseamento de THC, o principal canabinóide psicoativo, e de outros canabinóides como o CBD. Seguem‑se os testes a pesticidas, essenciais porque a planta acumula facilmente resíduos, e a metais pesados como chumbo, cádmio, mercúrio e arsénio. A isto juntam‑se análises microbiológicas para detetar fungos, leveduras e bactérias, e testes a micotoxinas, especialmente relevantes em produtos vegetais.
Tudo isto tem de ser feito com métodos validados e em ambiente GMP, garantindo rastreabilidade total. No fundo, cada lote tem de demonstrar, ponto por ponto, que é seguro e que cumpre o perfil de qualidade exigido.
O que esperar nos próximos anos
Nos próximos anos, prevê‑se uma maior aceitação da canábis medicinal como opção terapêutica, o que deverá aumentar a prescrição médica. O setor vai tornar‑se mais profissional e mais alinhado com o modelo farmacêutico: mais GMP, mais controlo, mais exigência e menos espaço para improviso. A regulamentação vai apertar, exigindo mais qualidade, mais dados e mais evidência clínica.
Também veremos uma diversificação dos produtos derivados da planta: além da flor seca, ganharão espaço os óleos, extratos e outras formas farmacêuticas. E o tema das impurezas (pesticidas, metais pesados, microbiologia) continuará central.
Portugal deverá manter o seu papel como hub de produção e exportação, graças ao clima, ao know‑how e à infraestrutura já instalada. Isso atrairá mais investimento, mais inovação e, provavelmente, uma consolidação das empresas presentes no País, acompanhada de um amadurecimento natural do setor.

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