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Notícias da Saúde em Portugal 404
Sexta-feira, 26 de julho de 2024


ERS emite alerta sobre formato eletrónico do Livro de Reclamações
OMD
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) emitiu o Alerta de Supervisão nº 05/2024 relacionado com as obrigações do prestador de cuidados de saúde do setor privado, cooperativo e social relativas ao formato eletrónico do Livro de Reclamações.
No referido documento, a ERS alerta todos os prestadores de cuidados de saúde que estão obrigados a possuir o formato eletrónico do Livro de Reclamações, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, devendo, para o efeito, proceder ao registo na plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico e encetar as demais diligências necessárias elencadas na Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, para garantir a disponibilização permanente do Livro de Reclamações Eletrónico aos reclamantes e a divulgação nos respetivos sítios na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à referida Plataforma Digital.
Neste alerta de supervisão pode ler-se ainda que os prestadores de saúde são obrigados a “responder ao reclamante no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da reclamação” e, por outro lado, a “submeter a respetiva reclamação e a resposta endereçada ao reclamante, no mesmo prazo, à ERS, através da plataforma SGREC – Sistema de Gestão de Reclamações”.
A ERS sublinha que a violação das referidas obrigações constitui a prática de uma contraordenação punível com coima.
MedSUPPORT | Testemunho da semana
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Regime jurídico da proteção radiológica - produção de efeitos
APA I.P.
A 1 de janeiro deste ano, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 139-D/2023, de 29 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n. 108/2018, de 3 de dezembro, que desencadeou um processo de alterações legislativas com impacto na proteção radiológica em Portugal. Este processo iniciou-se com a revogação do regime de qualificação que se encontrava estabelecido pelo Decreto-Lei nº 227/2008 e pelo respetivo regulamento, que estabeleciam três níveis de qualificação distintos, bem como os programas de formação e critérios para aprovação de entidades formadoras.

A 1 de julho de 2024 produz efeitos o primeiro conjunto de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 139-D/2023 no regime jurídico da proteção radiológica estabelecido pelo Decreto-Lei nº 108/2018. Este conjunto de alterações inclui, entre outras:
• A atribuição do papel de autoridade competente para práticas associadas a exposições médicas à Entidade Reguladora da Saúde. No âmbito desta alteração, a partir desta data, os pedidos de autorização de práticas que envolvam exposições médicas devem ser apresentados junto daquela entidade.
Os pedidos em curso junto da APA, para esta tipologia, foram transferidos para a Entidade Reguladora da Saúde, que continuará a sua tramitação.
A APA assegurará as funções de autoridade competente para todas as outras situações.
Mais informação sobre a distribuição de competências pode ser encontrada na Nota Interpretativa conjunta de ambas as entidades.
• A alteração da modalidade de autorização (registo ou licenciamento) aplicável a diversas práticas.
• A dispensa de autorização prévia para introdução em território nacional de geradores de raios-x. Este mecanismo passa a ser aplicável apenas a materiais radioativos.
• A alteração dos critérios de isenção e liberação, eliminando o conceito de aprovação de tipo para equipamentos e limitando aos valores constantes do novo Anexo II do Decreto-Lei nº 108/2018.
• A alteração da designação da figura de Responsável pela Proteção Radiológica, para Delegado de Proteção Radiológica.
A 1 de janeiro de 2025 produzirá efeitos um segundo conjunto de alterações ao regime jurídico da proteção radiológica que versam sobre a formação que será necessária aos Delegados de Proteção Radiológica e aos Especialistas em Proteção Radiológica. Os detalhes desta formação deverão ser conhecidos aquando da publicação das portarias previstas no Decreto-Lei nº 139-D/2023.
Para mais informações consultar o Decreto-Lei nº 139-D/2023, de 29 de dezembro.
Estudar o cérebro para fugir aos efeitos da quimioterapia
Jornal de Notícias
Investigação sugere que exames de imagem podem servir para prever quais os doentes tratados com citostáticos que vão ter dores intensas nos pés e mãos.

Os tratamentos de quimioterapia provocam lesões dos nervos periféricos, que atingem entre 25% a 68% dos doentes. Nalguns casos, a dor, os formigueiros, a sensação de queimadura e choques elétricos, a sensibilidade nos pés e nas mãos são tão intensos que se tornam incapacitantes e obrigam a suspender a terapêutica. Um estudo da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP) sugere que é possível prevenir ou mitigar estes efeitos secundários fazendo exames de neuroimagem, como a ressonância magnética funcional, antes de os doentes iniciarem a terapêutica.
Sendo certo que “o mais importante é a sobrevivência do doente”, Isaura Tavares nota que “a neuropatia periférica pode obrigar a reduzir a dose ou mesmo a interromper a quimioterapia”.
“Muitas vezes as pessoas sobrevivem ao cancro, mas ficam com estas incapacidades”, realça, defendendo que o futuro deverá passar pela estratificação dos doentes oncológicos com recurso a exames imagiológicos antes de iniciar a quimioterapia, à semelhança do que já se faz, por exemplo, em ortopedia.

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